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LEI Nº 10.311 DE 02 DE ABRIL DE 2024.


DISPÕE SOBRE O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL E DE ALTO RISCO DA REDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderá disponibilizar, no pré-natal de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia Morfológica.

Parágrafo único. Entende-se por ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro e mostra se há presença de malformações ou síndromes fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados.

Art. 2º O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir o Exame de Ultrassonografia Morfológica no calendário dos procedimentos do pré-natal de risco habitual e alto risco.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº265-A/2023Mensagem nº
AutoriaTANDE VIEIRA, Renata Souza, Tia Ju, Franciane Motta, Chico Machado, Andrezinho Ceciliano, Munir Neto, Martha Rocha, Carla Machado, Vitor Junior, Claudio Caiado
Data de publicação 03/04/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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