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LEI Nº 9.012 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.



RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.



      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde – SES – e o Ministério da Saúde – MS.

§ 2º Durante o período de pandemia do coronavírus – COVID 19 –, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde – SES ­– inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº 2414/2020Mensagem nº
AutoriaROSANE FELIX, ANDRÉ CECILIANO, LUCINHA, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, DR. DEODALTO, ALEXANDRE KNOPLOCH, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, VAL CEASA, FILIPPE POUBEL, MÁRCIO PACHECO, MÁRCIO CANELLA, FABIO SILVA, MÁRCIO GUALBERTO, MAX LEMOS, FILIPE SOARES, GIOVANI RATINHO, RODRIGO AMORIM, MARINA, DANNIEL LIBRELON, MARCELO DINO, DIONISIO LINS, VANDRO FAMÍLIA, JORGE FELIPPE NETO, GUSTAVO SCHMIDT, MARCELO CABELEIREIRO, VALDECY DA SAÚDE, SUBTENENTE BERNARDO, ANDERSON ALEXANDRE
Data de publicação 18/09/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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