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LEI Nº 8372, DE 04 DE ABRIL DE 2019.


CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E DE VEÍCULOS QUE EXPLORAM O TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por exploração do transporte de água, a captação de água junto à concessionária que administra o serviço e a sua comercialização através de caminhões – pipa ou qualquer outro veículo transportador.

§ 2º Constituem o cadastro de que trata o caput deste artigo:

I – a pessoa jurídica constituída, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inscrita no cadastro estadual de contribuintes;

II – a pessoa física, motorista profissional autônomo;

III – o veículo utilizado no transporte de água potável.

Art. 2º As concessionárias de serviços de água do Estado do Rio de Janeiro, serão responsáveis pela administração, manutenção e gerência do cadastro de que trata a presente Lei.

§ 1º É vedado às concessionárias de serviços de água firmar contrato para comercialização de água com pessoas físicas e/ou jurídicas que não constem no cadastro de que trata a presente Lei.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto na presente Lei, importará, ao administrador que deu causa ao descumprimento, em crime de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º O Cadastro Estadual de que trata a presente Lei deverá contar com as seguintes informações:

I – em caso de empresas:

a) razão social ou denominação da empresa responsável pelo transporte;

b) CNPJ;

c) endereço e telefone da sede;

d) nome do responsável legal pela empresa;

e) placa dos veículos de propriedade da empresa que realizarão o transporte de água potável;
f) relação dos motoristas funcionários da empresa, contendo o nome e o CPF.

II – em caso de motoristas autônomos:

a) nome, telefone e endereço do motorista;

b) CPF;

c) placa do veículo de sua propriedade utilizado no transporte de água potável.

Art. 4º Os veículos cadastrados para o transporte de água potável somente poderão ser conduzidos por profissionais habilitados e devidamente inscritos no cadastro de que trata esta Lei.

Art. 5º As concessionárias de serviços de água ficam obrigadas a manterem livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, sendo registrado diariamente os seguintes dados:

I – quantidade de água distribuída por CPF ou CNPJ;

II – data de distribuição da água;

III – motorista e veículo que adquiriu a água;

IV – local de captação;

V – nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.

Art. 6º Em caso de desabastecimento ou falta localizada de água, a concessionária deverá se responsabilizar pelo atendimento aos pedidos de carros pipa efetuados por seus consumidores.

§ 1º terão prioridade no abastecimento os carros-pipa cujos proprietários ofereçam o menor preço pela entrega.

§ 2º O valor da entrega da água deverá ser informado no ato do pedido.

§ 3º A concessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em cartazes no local do abastecimento e em outros locais que julgar oportunos, a ordem dos pedidos efetuados.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte e comercialização de água potável deverá manter anexado, para fins de fiscalização, o recibo de aquisição da água junto à concessionária e o recibo da venda ao consumidor.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, os valores pagos junto à concessionária e o valor repassado ao consumidor.

§ 2º O recibo fornecido pelo responsável pelo transporte ao consumidor deverá ser confeccionado em duas vias com a assinatura do prestador do serviço e do consumidor, sendo uma das vias entregue ao consumidor e a outra para o arquivo de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Lei, importará ao transportador, pessoa física ou jurídica, o descredenciamento do mesmo junto ao cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável.

Parágrafo único. Em caso de comprovada lesão ao consumidor, será aplicada ao transportador multa equivalente ao dobro do valor indevidamente pago.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2019.


CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº2564/2013Mensagem nº
AutoriaANDRÉ L. CECILIANO, LUIZ PAULO
Data de publicação 05/04/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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