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Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8383, DE 18 DE ABRIL DE 2019.


INSTITUI A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Escolas Bilíngues para Surdos (EEBS), no âmbito da rede pública de educação do Estado do Rio de Janeiro, vinculadas à Secretaria Estadual de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.

§ 1º As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.

§ 2º Na etapa da educação infantil, as Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para surdos poderão atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.

Art. 2º A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.

§ 1º No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.

§ 2º A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento.

Art. 3º A organização curricular deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o Componente Curricular – LIBRAS.

Art. 4º Os profissionais que atuarão nas EEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério da rede pública de ensino, habilitados na área de atuação.

§ 1º Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.

§ 2º O professor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área da surdo-cegueira.

§ 3º Os professores da rede pública de ensino, com especialização para atuarem na área de surdez, farão jus a gratificação, na forma do Decreto-lei nº 133, de 1975.

§ 4º Caberá ao Estado promover a capacitação de profissionais já existentes em seu quadro de funcionários, por meio da promoção de cursos de especialização.

§ 5º Não havendo interesse no curso de capacitação ofertado, deverá o Estado promover concurso público específico para preenchimento de vagas.

Art. 5º Além dos professores regentes de classe/aulas, as EEBS contarão também com:

I – instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Estadual de Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima de nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS;

II – guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Estadual de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdo-cegueira.

Art. 6º As EEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional.

Art. 7º As Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:

I – condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;

II – experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado surdo adquirir e desenvolver a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;

III – ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS;

IV – a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;

V – preparar o aluno para o exercício da cidadania;

VI – promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;

VII – promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;

VIII – assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;

IX – desenvolver ações que visem à aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;

X – proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;

XI – oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação poderá instituir Escolas de Educação Bilíngue para Surdos em unidades-polo, de acordo com as demandas regionais.

Parágrafo único. A organização das unidades-polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº1159-A/2011Mensagem nº
AutoriaMARCIO PACHECO
Data de publicação 24/04/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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