O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.325, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2832-A de 2017.LEI Nº 8325, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM EMPRESAS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com empresas públicas e/ou privadas para manutenção da frota de veículos da área de segurança do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se por veículos da área de segurança, para efeitos do caput deste artigo, os automóveis e/ou motocicletas de uso das polícias civil e militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) cópia do instrumento convocatório, bem como do contrato a ser celebrado, no prazo máximo de até 6 (seis) meses.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários à implementação da presente proposta.
Art. 4º O Convênio, de que trata a presente Lei, será regido por normas próprias, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.