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LEI Nº 9.040 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.


DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO DE FUTURA VACINA CONTRA O VÍRUS COVID-19.

      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Autoriza o estabelecimento de prioridade aos Profissionais de Saúde, de Assistência Social, Profissionais de Segurança Pública, de Educação e pessoas vulneráveis para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19 (novo corornavírus).

§ 1º Os Profissionais de Saúde, mencionados no caput deste artigo, são os médicos, enfermeiros, técnicos de saúde e demais profissionais determinados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Consideram-se como Profissionais de Segurança Pública, mencionados no caput deste artigo, os servidores púbicos, civis e militares, que atuam em contato direto com a população:

I – da Secretaria de Estado de Polícia Civil;

II – da Secretaria de Estado de Polícia Militar;

III – da Polícia Penitenciária;

IV – do Corpo de Bombeiros Militar;

V – da Defesa Civil;

VI – do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE);

VII – profissionais do Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal;

VIII – da Fundação Santa Cabrini.

§ 3º Consideram-se pessoas vulneráveis, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes:

I – pessoas idosas;

II – com condições médicas pré-existentes (como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes);

III – pessoas que trabalham ou moram em locais de alta transmissão, como prisões e casas de repouso;

IV – demais pessoas vulneráveis determinadas pela Secretária de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

V – demais trabalhadores em serviços essenciais que atuam nos serviços públicos e privados de saúde do Estado do Rio de Janeiro;

VI – grupos indígenas;

VII – quilombolas;

VIII – pacientes imunossupressivos.

      * IX – pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo.
      * Incluído pela Lei 9288/2021.

      * X – gestantes, puérperas e lactantes (que estejam amamentando crianças de até dois anos de idade).
      * Incluído pela Lei 9361/2021.

§ 4º Consideram-se pessoas que prestam serviços essenciais, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes:

I – trabalhadores do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrutis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;

II – trabalhadores na agricultura;

III – trabalhadores de farmácias;

IV – exercentes de atividades religiosas de qualquer natureza.

* V – motoristas de ônibus e cobradores que estejam no exercício de suas funções.

* Incluído pela Lei 9203/2021.

§ 5º Os Profissionais de Assistência Social, mencionados no caput deste artigo, são profissionais determinados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

§ 6º Consideram-se como Profissionais de Educação, todos aqueles envolvidos no ensino regular.

* § 6º São considerados profissionais da educação, para efeitos da presente Lei, todo aquele que desempenhar suas atividades laborais direcionadas aos alunos e às escolas, nas redes pública e particular, observado o seguinte escalonamento para a vacinação prioritária:

I – em primeiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais, em caráter presencial, em unidades escolares;

II – em segundo lugar, os profissionais da educação que integrem grupos de risco;

III – em terceiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais remotamente em unidades escolares.

* Nova redação dada pela Lei 9203/2021.

* § 7º Não estão abrangidos pelo parágrafo 6º deste artigo os profissionais da educação que não estejam exercendo atividades profissionais, presenciais ou remotas, em unidades escolares.

* Incluído pela Lei 9203/2021.

* § 7º § 8º Não estão abrangidos por esta lei os profissionais da Política de Assistência Social que não estejam exercendo suas atividades. Os profissionais de que trata esta lei deverão comprovar o efetivo exercício do cargo ou função durante a vigência do decreto de calamidade na saúde pública estadual, para que possam gozar da prioridade na vacinação.
* Incluído pela Lei 9237/2021.
obs. § 8º pois já tinha sido incluído um § 7º pela Lei 9203/2021

§ 8º §9º Ficam abrangidos pelo caput deste artigo os guias de turismo, agentes de viagens, profissionais da hotelaria, eventos e congressos, motoristas de turismo e demais profissionais do setor.”
* Incluído pela Lei 9261/2021.
obs. § 9º pois já tinha sido incluído um § anteriormente.

* § 9º § 10 Ficam abrangidos pelo caput deste artigo os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

I – para fins de comprovação do previsto no § 9º, estes deverão ser exigidos os seguintes documentos:

a) os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

b) os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

c) os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.

II – para os fins do previsto no § 9º, consideram-se doenças intelectuais:

a) Síndrome de Down;

b) Síndrome do X-Frágil;

c) Síndrome de Prader-Willi;

d) Síndrome de Angelman;

e) Síndrome de Williams;

f) Alzheimer;

g) Transtorno do espectro do autismo (TEA);

h) doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;

i) qualquer outra descrita pelo médico.

* Incluído pela Lei 9264/2021.

obs. § 10 pois já tinha sido incluído um § anteriormente.


* § 10. § 11 Para fazer jus à prioridade de que trata o inciso IX do parágrafo 3º deste artigo, a pessoa com deficiência, ou seu responsável, deverá comprovar a sua condição de deficiência para que possa ser vacinada, independentemente do escalonamento por faixa etária, podendo, para isso, apresentar os seguintes documentos:

I – laudo da rede pública ou particular, independentemente de prazo de validade, que indique a deficiência;

II – cartões de gratuidade no transporte público ou de estacionamento em vagas reservadas;

III – documentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência;

IV – documento oficial de identidade com a indicação da deficiência;

V – ou qualquer outro documento que indique se tratar de pessoa com deficiência.

* Incluído pela Lei 9288/2021.

obs. § 11 pois já tinha sido incluído um § anteriormente.


* § 11. § 12 Caso a pessoa com deficiência não possua documento comprobatório de sua deficiência, será solicitada expressa autodeclaração, ficando o declarante sujeito às penas da Lei em caso de falsa declaração.

* Incluído pela Lei 9288/2021.

obs. § 12 pois já tinha sido incluído um § anteriormente.


* § 13. No ato de apresentação para vacinação, as pessoas de que trata o inciso X do § 3º deste artigo, devem ser orientadas sobre os seguintes aspectos:

I – pessoas gestantes ou puérperas devem manter as medidas de proteção contra a Covid-19, mesmo após a aplicação das doses da vacina e após transcorrido o período necessário para a imunoconversão;

II – em caso de reação adversa, a pessoa gestante ou puérpera deverá procurar unidade de saúde para fins de acompanhamento e monitoramento.

* Art. 1-A. Na aplicação das vacinas não poderá haver distinção entre os profissionais dentro do rol de pessoas com prioridade para vacinação contra o coronavírus (COVID-19) por se tratar de servidores, empregados ou terceirizados.
* Incluído pela Lei 9237/2021.

* Art. 1-B. Os profissionais elencados no art. 1º deverão apresentar comprovação da prática profissional exercida nos equipamentos de referência e/ou nos serviços essenciais ao atendimento presencial.
* Incluído pela Lei 9237/2021.

* Art. 1-C. O disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado em períodos de epidemia, endemia ou pandemia, oficialmente reconhecidos como situação de emergência sanitária ou de calamidade pública.
* Incluído pela Lei 9288/2021.

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde poderá, considerando estudos técnicos e pesquisas disponíveis para acesso de qualquer interessada/o, apresentar a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19.


* Art. 2-A. A presente lei somente se aplica quando houver doses suficientes e desde que respeitadas as normas de prioridades estabelecida.
* Incluído pela Lei 9261/2021.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.


* Art. 3-A Esta Lei produzirá efeitos, caso a classe disposta no caput não tenha sido contemplada no rol de prioridades do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.

* Incluído pela Lei 9203/2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº2799/2020Mensagem nº
AutoriaDELEGADO CARLOS AUGUSTO
Data de publicação 05/10/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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