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LEI Nº 8.753 DE 16 DE MARÇO DE 2020.


VEDA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE TERCEIROS RELATIVAS ÀS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica vedado à concessionária de serviços públicos condicionar o pagamento de débitos pendentes em nome de terceiros, para a religação de unidade consumidora no mesmo endereço.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, a cobranças de débitos não autorizados pelo consumidor.

Art. 2º Fica vedada a inclusão do nome do proprietário do imóvel classificado como unidade consumidora em cadastro de inadimplência, em razão de débitos pendentes em nome de terceiros.

Art. 3º Para a alteração de titularidade das faturas de serviços públicos do estado do Rio de Janeiro serão exigidas do solicitante, obrigatoriamente:

I – cópia do RG documento oficial de identificação com foto;

II – cópia da última fatura ou documento que o substitua;

III – cópia do CPF ou do CNPJ.

Parágrafo único. A concessionária poderá exigir do solicitante a apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel.

Art. 4º A concessionária de serviços públicos deverá proceder a religação da unidade solicitante no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em caso unidade localizada em área urbana e de 48 (quarenta e oito) horas em caso de unidade localizada em área rural.

Art. 5º É facultado à concessionária disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento de faturas em atraso pelo consumidor.

Parágrafo único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento de fatura perderá o direito de trata o artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias, além de poder sofrer nova suspensão no fornecimento do serviço.

Art. 6º As concessionárias deverão divulgar o disposto nesta lei em suas agências, através de cartazes e na página principal de seus sítios eletrônicos.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.

Art. 8º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 2020.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº2704/2017Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 17/03/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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