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LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.


ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDO NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a COVID-19.

    I – instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se a infração for cometida por servidor público, efetivo ou comissionado;

    II – afastamento do colaborador contratado em regime celetista, inclusive terceirizado, que violar o disposto neste artigo, assegurada a ampla defesa;

    III – multa de 1.000 a 10.000 UFIR-RJ imponível ao responsável por cada vacina aplicada em infração ao caput.

    § 1º As sanções previstas neste artigo se estendem à pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput deste artigo.

    § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais previstas em Lei.

    § 3º São passíveis de penalização:

    I – o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

    II – a sanção prevista no inciso I deste parágrafo se estende a pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput, salvo, em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

    § 4º A Secretaria de Estado de Saúde deverá ser informada periodicamente sobre o quantitativo de pessoas que foram imunizadas a cada período, através de listagem que deverá ser enviada, obedecendo ao critério estabelecido no Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 ou em outra legislação que o defina.

    Art. 2º V E T A D O .

    * Art. 1º-A. Incorrem na multa estabelecida no Inciso III do Art. 1º desta lei as pessoas que forem flagradas fraudando a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada, bem como confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação, para entrada ou permanência nos locais onde seja determinado apresentação obrigatória do comprovante da vacinação.

    Parágrafo único. Qualquer agente público que, dentro de suas atribuições, for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no caput também incorre nas mesmas penalidades, acrescidas pela metade.

    * (Incluído pela Lei 9581/2022)


    * Art. 2º Altera-se o Art. 4º da Lei nº 9.074, de 05 de novembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020, observadas as regras do contrato de serviço contratado.”
        * Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/06/2021.

    Art. 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

    Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito a ordem de prioridade definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

    Art. 5º O Poder Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, bem como divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – saude.rj.gov.br – quais são as autoridades competentes para aplicar as multas, a quantidade de multas aplicadas, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.

    Art. 6º Os gestores de saúde envolvidos diretamente nas campanhas de vacinação realizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão observar estritamente as regras estabelecidas pelo plano nacional de operacionalização da vacinação contra a COVID-19, sobretudo a ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica da vacinação e com o número de doses disponíveis da vacina, definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

    Parágrafo único. Cada dose aplicada da vacina deverá ser registrada de modo nominal/individualizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 23 de março de 2021.

    CLAUDIO CASTRO
    Governador em exercício



    LEI Nº 9.223 DE 23 DE MARÇO DE 2021.

    Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3504 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.223 de 23 de março de 2021, que “ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDO NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA”.

    (...)

    Art. 2º Altera-se o Art. 4º da Lei nº 9.074, de 05 de novembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou “buffet” será até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020, observadas as regras do contrato de serviço contratado.”

    (...)
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº3504/2021Mensagem nº
    AutoriaPEDRO RICARDO, André Ceciliano, Martha Rocha, Felipe Peixoto, Marcelo Cabeleireiro, Wellington José, Flavio Serafini, Coronel Salema, Enfermeira Rejane, Samuel Malafaia, Alexandre Knoploch, Tia Ju, Zeidan, Bebeto, Subtenente Bernardo, Carlos Minc, Celia Jordão, Noel De Carvalho, Delegado Carlos Augusto, Max Lemos, Chico Machado, Marcelo Dino, Valdecy Da Saúde, Anderson Alexandre, Danniel Librelon, Vandro Família, Eurico Junior, Val Ceasa, Márcio Canella, Gustavo Schmidt, Giovani Ratinho, Anderson Moraes, Marcos Muller, Lucinha, Dani Monteiro, Jair Bittencourt
    Data de publicação 24/03/2021Data Publ. partes vetadas16/06/2021

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
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