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LEI Nº 8.708 DE 21 DE JANEIRO DE 2020.


ASSEGURA A LIVRE MANIFESTAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS E ALTERA A LEI Nº 6.615, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurado a todo cidadão o direito a livre manifestação dentro dos estádios e outros ambientes esportivos, quando da ocorrência de eventos esportivos abertos ao público.

§ 1º É permitida a utilização de camisas, faixas, cartazes, bonés, bandeiras além de outras formas de expressão.

§ 2º É vedado aos organizadores, agentes de segurança privados ou agentes públicos a censura prévia.

Art. 2º Acrescente-se três parágrafos ao art. 3º da Lei nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 3º (...)

        § 1º É livre a manifestação de torcedores, proibida a censura prévia, no interior de espaços destinados a realização de eventos esportivos, tais como:

        I – futebol;

        II – basquete;

        III – voleibol;

        IV – corridas automobilísticas, entre outros.

        § 2º Os torcedores poderão entrar nos espaços portando faixas, cartazes, camisetas, bonés, bandeiras além de outras formas de expressão.

        § 3º Os torcedores serão responsabilizados na forma da lei por mensagens racistas, homofóbicas, de intolerância religiosa ou de incitação à violência.”

Art. 3º O disposto nesta lei se aplica também aos torcedores individuais, isto é, àqueles não vinculados a uma torcida organizada.

Art. 4º Em caso de desrespeito a esta Lei, o infrator sofrerá as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de até 50 UFIR-RJ por ato de censura praticado;

III – em caso de reincidência, multa de 51 a 300 UFIR-RJ por cada ato praticado.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2020.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº987/2019Mensagem nº
AutoriaZEIDAN LULA, CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 22/01/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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