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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.322, de 14 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 1061, de 2019.

LEI Nº 9322 DE 14 DE JUNHO DE 2021.


INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES SOCIAIS E AMBIENTALISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PEPDDH/RJ.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
Da Natureza e Objeto

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas – PEPDDH/RJ.

§ 1º O PEPDDH/RJ atuará em consonância com os princípios estabelecidos na legislação nacional e internacional pertinentes.

§ 2º O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União e/ou entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa.

Art. 2º O PEPDDH/RJ tem como escopo a articulação e adoção de medidas que visam à proteção e assistência aos Defensores dos Direitos Humanos – DDH –, Comunicadores Sociais e Ambientalistas, que devido à sua atuação em defesa, promoção, reparação de direitos humanos, estejam em situação de risco, vulnerabilidade ou criminalizados.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Defensor dos Direitos Humanos – DDH:

a) toda pessoa natural que atue, isolada ou como membro de instituição, grupo, organização, povo ou movimento social, na proteção, promoção ou se dedique à defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos e, em função de sua reconhecida atuação e atividade nessas circunstâncias, encontre-se em situação de risco e vulnerabilidade pessoal;

b) comunicador social com atuação regular em atividades, de cunho profissional ou pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar informações que objetivem a promoção e defesa dos direitos humanos e que, em decorrência da atuação nesse fim, estejam vivenciando situações de ameaça ou violência que visem constranger ou inibir sua atuação nesse objetivo;

c) ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos por parte da população, e que, em decorrência da atuação, esteja vivenciando situações de ameaça ou violência que visem constranger ou inibir sua atuação nesse objetivo.

II – rede de proteção: o conjunto de ações e iniciativas de diferentes instituições, governamentais e não governamentais, que se articulam em apoio aos defensores dos direitos humanos de modo a potencializar as suas iniciativas, assegurando-lhes a proteção necessária para o pleno desempenho de suas atividades;

III – local de atuação: a área ou território onde os defensores de direitos humanos – DDH exercem as atividades específicas;

IV – considera-se em situação de risco ou vulnerabilidade, qualquer atentado à atividade pessoal ou institucional, podendo ser crimes tentados ou consumados como homicídio, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal e arbitrária, falsa acusação, além de retaliações de natureza política, religiosa, econômica, cultural, de origem, etnia, gênero, orientação sexual, cor, raça e idade.

Art. 4º Não serão beneficiários do PEPDDH/RJ:

I – vítimas ou testemunhas de crime;

II – pessoas cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa;

III – pessoas que não expressarem o interesse de inclusão no Programa.

Art. 5º A violação, ameaça ou criminalização a defensor de direitos humanos será caracterizada pela conduta atentatória que tenha como objetivo a descontinuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre a sua pessoa, familiares ou integrantes do grupo, povo ou movimento social.

§ 1º A adoção das restrições de segurança e demais medidas para a proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas a sua anuência;

§ 2º Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, seguindo as orientações do programa.

§ 3º Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos continue a exercer suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física.

§ 4º Em caso de agravamento da situação de risco e ameaça à incolumidade física, o defensor poderá ser direcionado ao acolhimento provisório, medida que possui caráter de excepcionalidade, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

Art. 6º A proteção de que cuida esta Lei poderá ser estendida ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, indivíduo detentor de parentesco colateral ou que ostente vínculo familiar e de convivência habitual com o Defensor de Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Processo Deliberativo

Seção I
Do Conselho Deliberativo

Art. 7º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Conselho Deliberativo (CONDEL), órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e instância máxima de deliberação do PEPDDH/RJ, que congregará todos os segmentos representantes da área governamental e da Sociedade Civil.

Art. 8º As atribuições do Conselho Deliberativo (CONDEL), serão descritas em seu regimento interno, que será elaborado pelos seus membros.
Seção II
Das Deliberações do Conselho Deliberativo (CONDEL)

Art. 9º As deliberações do Conselho Deliberativo (CONDEL) serão tomadas buscando o consenso e, caso não seja possível, será respeitada a maioria simples dos votos dos membros presentes à respectiva sessão.
Seção III
Dos Membros do Conselho Deliberativo (CONDEL)

Art. 10. O Conselho Deliberativo (CONDEL) será composto por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

III – Secretaria de Estado de Polícia Militar e Polícia Civil;

IV – Entidade gestora do Programa;

V – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente, através da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro;

VII – Subprocuradoria de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

VIII – Seccional Fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil;

IX – Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

X – Conselho Regional de Psicologia;

XI – Conselho Regional de Serviço Social;

XII – Tribunal de Justiça Federal;

XIII – Ministério Público Federal;

XIV – Defensoria Pública da União;

XV – por 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na área dos Direitos Humanos no Estado do Rio de Janeiro, por processo de edital organizado pelo CONDEL.

Art. 11. A participação no Conselho Deliberativo (CONDEL) será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.

Art. 12. O Conselho Deliberativo poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de programas estaduais de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos e outros conselhos de políticas públicas.
Seção IV
Da Proteção Policial

Art. 13. Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PEPPDDH/RJ.
CAPÍTULO III
Do ingresso, Manutenção e Exclusão

Art. 14. O Conselho Deliberativo (CONDEL), ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH/RJ –, especificará o prazo de permanência do Defensor no Programa.

§ 1º Admite-se a prorrogação do prazo de permanência no PEPDDH/RJ por igual período, conforme a persistência da situação de risco e vulnerabilidade, por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo (CONDEL), a ser revista em periodicidade semestral.

Art. 15. São requisitos para a inclusão do Defensor de Direitos Humanos - DDH no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH/RJ:

I – solicitação de inclusão que poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade e risco pessoal em que se encontra o defensor;

II – comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;

III – identificação do nexo de causalidade entre a violação, situação de vulnerabilidade ou ameaça e a atividade de defensor;

IV – anuência, mediante manifestação de vontade por escrito do defensor de direitos humanos;

V – documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor, bem como o histórico comprobatório da promoção, defesa e difusão dos direitos humanos e, em um breve relato, a descrição da ameaça ou da violação do direito.

Art. 16. A exclusão da pessoa protegida pelo PEPDDH poderá ocorrer a qualquer tempo:

I – por solicitação do próprio interessado;

II – por decisão do Conselho Deliberativo, em consequência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 17. Os candidatos à proteção, beneficiários da política aqui instituída, serão responsáveis pelo manuseio das informações pessoais dos indivíduos acompanhados pelo Programa e as pessoas que no exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações, estão obrigados a manter sigilo absoluto, inclusive após o seu desligamento das funções e/ou da política de proteção, conforme termo de sigilo e legislação vigente.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente



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Projeto de Lei nº1061/2019Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO e Renata Souza
Data de publicação 15/06/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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