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LEI Nº 8.574, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.


ESTABELECE O CARTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA COMPROBATÓRIA DE QUE É PORTADOR DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO OU COMPROVAÇÃO.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que é portador de doença degenerativa de difícil percepção ou comprovação.

Art. 2º O deficiente ou seu representante legal poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência.

Parágrafo único. O cartão da pessoa com deficiência será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação que porventura o deficiente já possua.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº746-A/2015Mensagem nº
AutoriaMARCOS MULLER
Data de publicação 22/10/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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