Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.326, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 2869, de 2020.
LEI Nº 9326 DE 15 DE JUNHO DE 2021.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COM OFERTA DE CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL CONTINUADA (FIC) AOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de formação profissional com oferta de cursos de formação inicial continuada (FIC) de Educação Profissional e Tecnológica a adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no Estado do Rio de Janeiro, que estejam matriculados na rede pública, durante a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. A duração do programa poderá ser prorrogada após o fim da pandemia, sempre com prazo determinado, ocasião em que os cursos poderão ser ofertados na modalidade presencial, desde que garantida integralmente a saúde e segurança dos alunos e dos professores/capacitadores.

Art. 2º O Estado fornecerá a estrutura necessária para acesso digital com o fornecimento de chips com pacote de dados para acesso à internet, bem como de aparelhos celulares, computadores ou tablets.

Art. 3º Os cursos poderão ser ofertados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SECTI), por meio das suas vinculadas: FAETEC (Fundação de Apoio à Escola Técnica) e Fundação CECIERJ (Centro de Educação a Distância do Estado do Rio de Janeiro), em consonância com a LDB nº 9394/96 e Deliberações do CEE/RJ.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer termos de cooperação técnica ou convênios prioritariamente com instituições públicas de ensino técnico ou superior, bem como com entidades integrantes do “Sistema S”, com vistas à promoção e à realização dos cursos de que trata esta Lei.

Art. 4º (VETO MANTIDO)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente




Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2869/2020Mensagem nº
AutoriaMÔNICA FRANCISCO, André Ceciliano, Lucinha, Martha Rocha, Renata Souza, Bebeto, Brazão, Dani Monteiro, Eliomar Coelho, Renato Zaca, Luiz Paulo, Tia Ju, Subtenente Bernardo, Sérgio Fernandes, Marcelo Dino, Marcos Muller, Márcio Canella, Marcelo Cabeleireiro, Samuel Malafaia, Valdecy Da Saúde, Vandro Família e Danniel Librelon
Data de publicação 16/06/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube