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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.310, de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 2168, de 2020.
LEI Nº 9310 DE 11 DE JUNHO DE 2021.


CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE VACINAÇÃO EM MODALIDADE “DRIVE THRU” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:


Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa permanente de vacinação em modalidade “drive thru” e dá outras providências.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo, será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º O Programa consiste em disponibilizar a estrutura do pátio de postos do Detran para vacinação exclusiva de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com dificuldade de locomoção, crianças de seis meses a 11 meses e 29 dias, gestantes e mulheres até 45 dias após o parto, profissionais das forças de segurança e salvamento (policiais militares, policiais civis, bombeiros e etc.), trabalhadores da saúde e da assistência social, todos devidamente identificados, onde, essa pessoa chegará com seu veículo, estacionará o mesmo em local designado e dentro de seu veículo será vacinada por um profissional capacitado que fará a vacinação sem que haja necessidade sequer que ela saia do mesmo.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

Art. 3º O Programa, a que se refere o caput do art. 1º, será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado e terá como população alvo, preferencialmente, os identificados art. 2º desta Lei.

Art. 4º Além dos postos do Detran o Governo do Estado poderá firmar parcerias e convênios com grandes estacionamentos ou grandes áreas públicas, adequando-as a finalidade do programa.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde, poderá gerir programas e palestras com o intuito de propiciar e a capacitação de profissionais visando o melhor atendimento nesse novo tipo de modalidade de vacinação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei visando à sua fiel execução.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente



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Projeto de Lei nº2168/2020Mensagem nº
AutoriaMARCOS MULLER, Léo Vieira, Renato Cozzolino, Bruno Dauaire e André Ceciliano.
Data de publicação 14/06/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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