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LEI Nº 8.993 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER EDITAIS PARA ESTÍMULO DA PRODUÇÃO CULTURAL DURANTE O COMBATE AO VÍRUS COVID-19.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover editais emergenciais para estimular a produção cultural durante o período em que estão sendo adotadas medidas de combate ao COVID-19, que utilizarão recursos do Fundo Estadual de Cultura – FEC –, criado pela Lei 2927/1998 e reformulado pela Lei 7035/2015.

Parágrafo único. Os editais referidos no caput terão como objeto:

I – a produção cultural nos Municípios do interior e Região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que sejam estruturadas micro ações culturais digitais;

II – a criação de conteúdos digitais em todo o Estado, que poderão ser os estruturantes como oficinas à distância, digitalização, preservação e difusão de acervos, ou não estruturantes como podcasts culturais, web rádios, desenvolvimento de sites de redes de agentes e artistas, apresentações artísticas e festivais;

III – sempre que possível, os editais deverão ser trabalhados com os órgãos municipais de fomento e realizações culturais.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os valores empregados no desenvolvimento de ações culturais e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº2140/2020Mensagem nº
AutoriaELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, ANDRÉ CECILIANO, CARLOS MINC, BEBETO, BRAZÃO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, MARTHA ROCHA, RENAN FERREIRINHA, MÁRCIO CANELLA, ENFERMEIRA REJANE, ZEIDAN, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, DIONISIO LINS, VANDRO FAMÍLIA, JAIR BITTENCOURT, MARCELO DINO, MARINA, SUBTENENTE BERNARDO, MAX LEMOS, VALDECY DA SAÚDE, GIOVANI RATINHO, JORGE FELIPPE NETO
Data de publicação 01/09/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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