INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;
IV – empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que. intencionalmente. busca a inclusão social dos consumidores atendidos.
Parágrafo único. Os empreendimentos que visam a gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livre- concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta lei.
Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:
I – articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do Art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017;
II – incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III – estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV – garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
VI – fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII – capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da política instituída por esta Lei.
Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social:
I – pessoas jurídicas com finalidade econômica;
II – cooperativas;
III – organizações da sociedade civil;
IV – associações nos termos da legislação brasileira.
Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;
IV – estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar Comitê Estadual e Investimentos e Negócios de Impacto Social, com participação paritária entre órgãos do Poder Executivo, instituições e organismos representativos do setor produtivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, método simplificado e alíquota diferenciada exclusivamente para cooperativas, microempresas, as empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual que se enquadre como Negócios de Impacto Social, nos termos desta legislação.
Art. 8º A regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo deverá definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social, nos termos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
997-A/2019
Mensagem nº
Autoria
ANDRÉ L. CECILIANO, RENAN FERREIRINHA, MÔNICA FRANCISCO