Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8.994 DE 31 DE AGOSTO DE 2020.



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER OS PRAZOS PARA ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS CONFORME CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO INEA E A INICIAR A CONTAGEM DOS PRAZOS EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, CONSOANTE O DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.



      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender os prazos para atendimento das exigências ambientais conforme critério técnico adotado pelo INEA e a iniciar a contagem dos prazos em até 30 (trinta) dias, após o término do estado de calamidade em decorrência do novo coronavírus COVID-19, consoante o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º O prazo referido no caput terá início no dia em que for oficialmente revogado o estado de “Calamidade Pública”.

§ 2º O INEA (Instituto Estadual do Ambiente) expedirá comunicação oficial garantindo o cumprimento do aqui disposto.

Art. 2º A dilatação do prazo não se aplicará, sob nenhuma hipótese, aos empreendimento e atividades sujeitos a EIA/RIMA, às atividades consideradas poluentes que possam oferecer danos à saúde humana, mortandade de animais, destruição da flora, de acordo com a legislação vigente, baseada nos padrões estabelecidos pelos organismos ambientais brasileiros.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, junto ao INEA, adotarão as normas indispensáveis ao fiel cumprimento deste dispositivo.

Art. 4º Fica suspenso, excepcionalmente durante o período em que perdurar a crise em virtude da pandemia do coronavírus (COVID -19), o prazo de renovação para as licenças vencidas.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2310/2020Mensagem nº
AutoriaBRAZAO, ANDRÉ CECILIANO, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, VAL CEASA, DANNIEL LIBRELON, CARLOS MACEDO, JOÃO PEIXOTO, MÁRCIO CANELLA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, LÉO VIEIRA, CORONEL SALEMA, DIONISIO LINS, VANDRO FAMÍLIA, JAIR BITTENCOURT, MARCELO DINO, MARINA, SUBTENENTE BERNARDO, MAX LEMOS, VALDECY DA SAÚDE, GIOVANI RATINHO, JORGE FELIPPE NETO
Data de publicação 01/09/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube