ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES A TODO CONSUMIDOR DE SERVIÇO CONTÍNUO, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais. (NR)”
Art. 2º Acrescente-se o Parágrafo Único ao Art. 1º da Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I – as operadoras de serviços de telefonia móvel e fixa;
II – as operadoras de TV por assinatura;
III – as operadoras de transmissão de dados de internet banda larga e os provedores de internet e hospedagem de sites, blogs e assemelhados;
IV – as concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
V – as operadoras de plano de saúde e odontológico;
VI – os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares voltados diretamente ao desenvolvimento físico, mental, cultural, artístico ou intelectual do consumidor, tais como academias de ginástica, musculação, lutas ou artes marciais, danças em geral e qualquer prática desportiva, bem como os caráter oneroso e contínuo;
VII – cursos de artes, técnicos e didáticos em geral, inclusive os cursos de idiomas, informática, reforço escolar, canto e instrumentos musicais, abrangendo qualquer curso ou atividade de outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.