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LEI Nº 9397 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.



ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, ICMS, NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.



      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 1º (...)

        (...)

        § 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

        (...)”

Art. 2º O artigo 4º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

        I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

        II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

        III – aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;

        IV – manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;

        V – informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.

        Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.”

Art. 3º Ficam revogados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº 4600/2021Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO, Samuel Malafaia, Rosenverg Reis, Márcio Gualberto, Átila Nunes, Márcio Pacheco, Tia Ju, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Dino, Giovani Ratinho, Danniel Librelon, Marcos Muller, Chiquinho Da Mangueira, Marcus Vinícius, Jair Bittencourt, Rosane Félix
Data de publicação 13/09/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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