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LEI Nº 9.118 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, EM ÂMBITO ESTADUAL, OS CENTROS DE REFERÊNCIA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA MOTIVADA POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, os Centros de Referência para Vítimas de violência motivada por intolerância religiosa, com a finalidade de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência motivada por intolerância religiosa, apoiando ações que busquem uma redução dos efeitos traumáticos.

Parágrafo único. Caberá ainda aos centros de referência unificar ações de reparação às vítimas da violência de intolerância religiosa e orientar o acesso às políticas públicas disponíveis.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência motivada por intolerância religiosa:

I – a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça motivados por intolerância religiosa;

II – a pessoa que tenha sofrido dano ou lesão em seu patrimônio, resultante de violência ou grave ameaça motivados por intolerância religiosa;

III – o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.

Art. 3º Os Centros de Referência para Vítimas de Violência Motivada por Intolerância Religiosa terão as seguintes atribuições:

I – acompanhar a vítima de violência para registro de ocorrência, bem como acompanhar o inquérito e processo resultante deste registro de ocorrência;

II – identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas, por seus familiares, cônjuges e companheiros (as) e vizinhos (as);

III – prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;

IV – realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução de políticas públicas para o combate à violência motivada por intolerância religiosa;

V – realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência motivada por intolerância religiosa, publicando no site da transparência pública do Estado mensalmente;

VI – promover eventos e publicações à população sobre o combate a intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro;

VII – capacitar pessoas para atuar como multiplicadores de ações educativas voltadas para ao combate à violência motivada por Intolerância Religiosa.

Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União e Municípios, visando o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 5º O Poder Público fará esforços para ampla divulgação, disponibilização e fomento de informações à população sobre a assistência às vítimas prevista nesta Lei.

Art. 6º Para assegurar os princípios do Inciso LV, Art. 5º da Constituição Federal, os Centros de Referência de que trata esta Lei deverão garantir a ampla defesa e o contraditório para os acusados de prática de intolerância religiosa, oferecendo prazo de 15 (quinze) dias para a defesa contra as acusações formais apresentadas ao referido órgão.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº1773/2019Mensagem nº
AutoriaRENATA SOUZA, Flavio Serafini, Waldeck Carneiro, Eliomar Coelho, André Ceciliano, Mônica Francisco, Márcio Pacheco, Dani Monteiro, Luiz Paulo, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Pedro Ricardo, Bebeto, Renan Ferreirinha, Renato Cozzolino, Vandro Família, Giovani Ratinho, Márcio Canella, Marcos Muller, Marcelo Dino, Jorge Felippe Neto, Val Ceasa, Valdecy da Saúde
Data de publicação 01/12/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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