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LEI Nº 9.006 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTA RESPOSTA DE URGÊNCIA EM FISIOTERAPIA (UPRUF) NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24HS) PARA ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA IMEDIATA AO PACIENTE COM QUADRO AGUDO DE DOR OU AFECÇÕES DO SISTEMA CARDIORRESPIRATÓRIO, SOLUCIONÁVEIS POR MEIO DE FISIOTERAPIA MANUAL E MÉTODOS E TÉCNICAS COM USO DE INSTRUMENTAL FISIOTERAPÊUTICO.



      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar as Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) como serviços inerentes às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs) para assistência fisioterapêutica imediata ao paciente com quadro agudo de dor ou afecções cardiorrespiratórias agudas ou agudizadas, solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente poderá celebrar convênios com os Poderes Executivos municipais, a fim de instituir nas Unidades de Atenção Básica, equipes de pronta resposta de urgência em fisioterapia nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a implantar as Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24hs).

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por dor aguda, as afecções musculoesqueléticas, tais como, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, sacralgia, coccialgia, distensão muscular aguda, cefaleia tensional, sem prejuízo de outras afecções musculoesqueléticas solucionáveis por meio de fisioterapia manual e métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.

§ 2º Entende-se por afecções agudas do sistema cardiorrespiratório, dentre outras, o quadro respiratório alérgico, gripal, por pneumonia, bronquite, crise asmática ou quaisquer outras afecções que necessitem de suporte ventilatório, oxigenoterapia e recursos para manutenção da vida.

§ 3º É obrigatória a presença do fisioterapeuta nas Unidades de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) com cobertura de assistência de 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte, todos os dias da semana, incluindo feriados, e pontos facultativos, integrado em equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com o porte da Unidade de Pronto Atendimento.

§ 4º A Unidade de Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) está em consonância com as estratégias prioritárias da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e dentro das linhas de cuidado ventilatório, cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica.

Art. 3º Compete às Unidades Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes utilizando técnicas de fisioterapia manual, métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico ou quaisquer outros meios devidamente reconhecidos e regulamentados como prática profissional do fisioterapeuta.

Art. 4º As Unidades Pronta Resposta de Urgência em Fisioterapia (UPRUF) poderão ser implantadas no exercício imediatamente subsequente a aprovação desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


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Projeto de Lei nº2942/2020Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO, WALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, MARTHA ROCHA, LUCINHA, BEBETO, MARCELO CABELEIREIRO, CARLOS MACEDO, ELIOMAR COELHO, CORONEL SALEMA, DANI MONTEIRO, ROSANE FÉLIX, MÁRCIO PACHECO, RENATA SOUZA, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, ENFERMEIRA REJANE, MÔNICA FRANCISCO, SAMUEL MALAFAIA, ZEIDAN, RENAN FERREIRINHA, DR. DEODALTO, FRANCIANE MOTTA, SUBTENENTE BERNARDO, DANNIEL LIBRELON, FLAVIO SERAFINI, GUSTAVO TUTUCA, FABIO SILVA, MARCUS VINÍCIUS, JORGE FELIPPE NETO, RODRIGO BACELLAR, VAL CEASA, VANDRO FAMÍLIA, DIONISIO LINS, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO DINO, GUSTAVO SCHMIDT, ANDRE CORREA, WELBERTH REZENDE, RODRIGO AMORIM, MÁRCIO CANELLA, GIOVANI RATINHO, MARINA, BRAZÃO, THIAGO PAMPOLHA
Data de publicação 16/09/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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