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LEI Nº 8.754 DE 16 DE MARÇO DE 2020.


ALTERA A LEI Nº 4.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, NA FORMA QUE MENCIONA.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o caput do Artigo 1º da Lei nº 4.930, de 20 de dezembro de 2006, que passará a ter a seguinte redação:
        “Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no Art. 282 (ex-Art. 279) da Constituição Estadual e regular a publicação dos resultados de análise da qualidade da água distribuída pelas concessionárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento público de água executarão as seguintes ações:

        (...)”

Art. 2º Adicionem-se os §§ 1º e 2º ao Artigo 1º, da Lei nº 4.930, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
        “Art. 1º (...)

        § 1º A mencionada publicação descreverá minuciosamente o material coletado e, bem como afirmará, categoricamente, ser ou não o produto classificado como próprio para o consumo humano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

        a) os parâmetros de rotina com periodicidade de análise diária e cujo monitoramento é feito tanto na saída de tratamento quanto na rede de distribuição, sendo eles: cor aparente turbidez, pH, cloro residual livre, fluoreto e Coliformes Totais e Escherichia coli (E. coli), cianotoxinas, cianobactércias, atividade estrogênica e clorofila-A;

        b) data e locais das coletas dos materiais analisados;

        c) Identificação dos responsáveis pela análise do material coletado; e

        d) os indicadores mínimos determinados pela legislação para que a água seja considerada própria para o consumo humano.

        § 2º As amostras da água coletadas para a realização das análises deverão permanecer armazenadas por, no mínimo, 3 meses, e ficarão à disposição dos órgãos de controle e fiscalização, bem como poderão ser fornecidas para institutos de pesquisa e universidades.”

Art. 3º Adicione-se um Artigo 1º-A à Lei nº 4.930, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
        “Art. 1º-A Semestralmente serão publicados nos sítios oficiais das concessionárias destinatárias desta Lei os Parâmetros Inorgânicos e os Parâmetros Orgânicos das amostras coletadas.

        § 1º Os parâmetros inorgânicos são aqueles que envolvem análises químicas de compostos ou espécies iônicas inorgânicas classificados em substâncias químicas que representam risco à saúde, incluindo alguns metais pesados e íons como nitrito, nitrato e cianeto e em substâncias que devem atender ao padrão de aceitação para consumo humano.

        § 2º Os parâmetros orgânicos são os compostos orgânicos classificados como substâncias químicas que oferecem risco à saúde como agrotóxicos e produtos formados de forma secundária após a etapa de desinfecção destacam-se os trihalometanos, compostos organoclorados que, comprovadamente, são carcinogênicos.

        § 3º A periodicidade da publicação determinada pelo caput serão reduzidas, no mínimo à metade do determinado, sempre que surgirem denúncias de má qualidade da água fornecida às residências, hospitais, escolas, indústrias ou comércio.”

Art. 4º Adicione-se o Artigo 4º-A à Lei na 4.930, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
        “Art. 4º-A As concessionárias que atuem nas fases de captação e tratamento da água a ser distribuída no Estado do Rio de Janeiro, na ocorrência de cianobactérias, publicarão os resultados das análises, em seus sítios eletrônicos oficiais, com periodicidade mensal, podendo ser alterada para semanal quando a contagem de células ultrapassa o limite estabelecido pela legislação, considerando a necessidade de monitoramento de cianotoxinas na saída do tratamento.”

Art. 5º Adicione-se o Artigo 5º-A, à Lei nº 4.930, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
        “Art. 5º-A A fiscalização do disposto na presente Lei é atribuição da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), nos termos da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005.

        Parágrafo único. O Órgão a que se refere o caput deste artigo publicará relatório mensal da qualidade da água em todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro com a identificação de cada concessionária responsável pela distribuição em cada localidade.”

Art. 6º Modifique-se o Artigo 6º da Lei na 4.930. de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 6º O descumprimento no disposto nesta Lei acarretará:

        I – advertência. devendo ser regularizada a publicação no prazo de 05 (cinco) dias;

        II – muIta em valor equivalente a 10.000 Unidades de Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrando o valor a cada reincidência.

        Parágrafo único. Os valores referentes ao montante arrecadado pela aplicação de multa serão divididos em partes iguais e destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) e ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM).”

Art. 7º Adicione-se um Artigo 5º-B à Lei nº 4.930, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
        “Art. 5º-B As concessionárias do serviço público comunicarão, imediatamente, à autoridade de saúde pública e informarão, adequadamente, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde.”

Art. 8º Adicione-se um Artigo 5º-C à Lei nº 4.930, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
        “Art. 5º-C As concessionárias do serviço público criarão mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes.”

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 16 de março de 2020.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº1840/2020Mensagem nº
AutoriaJORGE FELIPPE NETO, ANDRÉ CECILIANO, CARLO CAIADO
Data de publicação 17/03/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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