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LEI Nº 9356 DE 15 DE JULHO DE 2021.



ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.769, DE 23 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O artigo 2º da Lei Estadual nº 8.769, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por inadimplemento pelas concessionárias de serviços públicos, respeitadas as condições e o prazo previsto na Resolução Normativa nº 928, 01 de abril de 2021, da ANEEL.

        § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

        § 2º Enquanto durar os planos de contingência e/ou o estado de calamidade sanitária no Estado do Rio de Janeiro os serviços essenciais, de que trata esta Lei, somente poderão ser interrompidos se respeitado o prazo mencionado no caput, vedada a interrupção nas seguintes situações:

        I – do usuário dos serviços de água e gás pessoa física, cujo valor total do consumo por conta inadimplida não seja superior:

        a) a 15.000 litros de água por mês;

        b) ao consumo mínimo, no caso do gás.

        II – do usuário do serviço de energia elétrica da subclasse residencial baixa renda, que faça jus à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);

        III – das unidades consumidoras utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).

        § 3º O débito consolidado contraído durante as medidas restritivas deve ser cobrado pelas vias próprias e/ou através de terceiros, bem como ofertar ao usuário o parcelamento, sendo convencionada a data inicial para cobrança.

        § 4º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a estimular e simplificar o cadastramento e reenquadramento dos usuários na Tarifa Social de que trata o inciso II do par. 2º deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº4257/2021Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 16/07/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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