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LEI Nº 9382 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHA DE CRÉDITO PARA O FOMENTO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DESENVOLVIDOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA, NA FORMA QUE MENCIONA.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento (AgeRio), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 2º A linha de crédito de que trata o artigo 1º terá valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo alcançar o limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º Caberá à AgeRio definir os critérios e os prazos para a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, bem como fixar as eventuais contrapartidas ou obrigações que deverão ser assumidas pelos empreendimentos econômicos beneficiados.

Parágrafo único. A AgeRio poderá estabelecer cota para o fomento de empreendimentos econômicos comandados por mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres vítimas de violência, desde que cumpridos todos os critérios de concessão.

Art. 4º V E T A D O .

* Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro e de outras dotações definidas pelo Poder Executivo.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 30/11/2021.


Art. 5º Caberá à AgeRio definir critérios para contemplar, com a linha de crédito instituída por esta Lei, empreendimentos da economia popular solidária devidamente reconhecidos pela autoridade estadual competente, ouvido o Conselho Estadual de Economia Solidária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador


LEI Nº 9.382 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4154 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.382 de 25 de agosto de 2021, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHA DE CRÉDITO PARA O FOMENTO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DESENVOLVIDOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA, NA FORMA QUE MENCIONA”.

(...)

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro e de outras dotações definidas pelo Poder Executivo.

(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Autores: Deputados WALDECK CARNEIRO, André Ceciliano, Dani Monteiro, Márcio Canella, Renata Souza, Flavio Serafini, Dionisio Lins, Alexandre Knoploch, Mônica Francisco, Samuel Malafaia, Martha Rocha, Celia Jordão, Marcelo Dino, Luiz Paulo, Tia Ju, Val Ceasa, Dr. Deodalto, Valdecy da Saúde, Marcelo Cabeleireiro, Chico Machado, Bebeto, Márcio Pacheco, Marcus Vinícius, Vandro Família, Anderson Alexandre, Sergio Fernandes , Átila Nunes, Giovani Ratinho, Lucinha, Marcos Muller, Wellington José, Jair Bittencourt, Eurico Junior, Rodrigo Amorim, Adriana Balthazar, Carlos Minc e Danniel Librelon.



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Projeto de Lei nº4154/2021Mensagem nº
AutoriaWALDECK CARNEIRO, André Ceciliano, Dani Monteiro, Márcio Canella, Renata Souza, Flavio Serafini, Dionisio Lins, Alexandre Knoploch, Mônica Francisco, Samuel Malafaia, Martha Rocha, Celia Jordão, Marcelo Dino, Luiz Paulo, Tia Ju, Val Ceasa, Dr. Deodalto, Valdecy Da Saúde, Marcelo Cabeleireiro, Chico Machado, Bebeto, Márcio Pacheco, Marcus Vinícius, Vandro Família, Anderson Alexandre, Sergio Fernandes , Átila Nunes, Giovani Ratinho, Lucinha, Marcos Muller, Wellington José, Jair Bittencourt, Eurico Junior, Rodrigo Amorim, Adriana Balthazar, Carlos Minc, Danniel Librelon
Data de publicação 25/08/2021Data Publ. partes vetadas30/11/2021

OBS:
DO Nº 163-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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