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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.822, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4728, de 2021. 

LEI Nº 9.822, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  
ALTERA A LEI Nº 1.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL – FECAM – A LEI Nº 8.625, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, DE  AGROECOLOGIA E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
     R E S O L V E:  
      
    Art. 1º  O Parágrafo único do Art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 
     
          “Art. 1º  (...) 
           
          § 1º  Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.” 
     
    Art. 2º  Acrescenta-se o § 2º ao art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, com a seguinte redação: 
     
          “Art. 2º  (...) 
           
          (...) 
           
          § 2º  O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.” 
     
    Art. 3º  O § 1º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
     
          “Art. 13.  (...) 
           
          § 1º  Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, órgãos e entidades participantes deverão receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo o Fundo de origem do Recurso de fomento e apoio à política pública ser, ainda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).” 
     
    Art. 4º  O § 2º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
     
          “Art. 13.  (...) 
           
          (...) 
           
           
          § 2º  A gestão da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Rio de Janeiro – PEAPO – ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, com participação paritária e deliberativa da Câmara Técnica de Agricultura Orgânica e Agroecologia (CTAOAE) do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (Cedrus). Os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos da Secretaria gestora, dos Fundos de Interesse Difuso, entre outros.” 
     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022. 
     

     

    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 
    Presidente 


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    Projeto de Lei nº4728, de 2021. Mensagem nº
    AutoriaFLÁVIO SERAFINI, Waldeck Carneiro, André Ceciliano, Jair Bittencourt, Bruno Dauaire, Dionísio Lins, Carlos Minc, Renata Souza, Dani Monteiro, Wellington José, Mônica Francisco, Samuel Malafaia, Subtenente Bernardo, Enfermeira Rejane, Célia Jordão, Eliomar Coelho e Gustavo Schmidt. 
    Data de publicação 29/08/2022Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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