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LEI Nº 8111 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVIDENCIAR JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRASPORTES DE PASSAGEIROS METROVIÁRIO E FERROVIÁRIO A INSTALAÇÃO DE MAPAS EM TODAS AS ESTAÇÕES INDICANDO AS QUE POSSUEM ACESSIBILIDADE ATRAVÉS DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, concedente dos serviços públicos de trasportes metroviário e ferroviário a exigir que as concessionarias operadoras dos mencionados serviços de trasporte público de passageiros providenciem a implantação de mapas no embarque e desembarque das estações, informando as estações que possuem acessibilidade através do símbolo internacional.

Art. 2º Os dispositivos de localização e orientação mencionados no artigo 1º desta lei devem ser fixados em locais visíveis no embarque e desembarque das estações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº1721/2016Mensagem nº
AutoriaTANIA RODRIGUES, TIO CARLOS, WALDECK CARNEIRO
Data de publicação 21/09/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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