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LEI Nº 8382, DE 18 DE ABRIL DE 2019.


DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO QUE MENCIONA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a ocupar as vagas remanescentes destinadas aos aprovados do sexo masculino, para candidatas do sexo feminino que tenham obtido pontuação mínima exigida para as respectivas vagas.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo se dará quando o número de aprovados para as vagas destinadas a pessoas do sexo masculino não atingir o total de vagas disponíveis para ocupação imediata.

§ 2º Os concursos para as Polícias Civil e Militar e para Bombeiro Militar deverão, sempre que possível, respeitar o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica à formação de cadastro de reserva.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº344/2019Mensagem nº
AutoriaANDRÉ L. CECILIANO
Data de publicação 24/04/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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