Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8253 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.


INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Acolhimento de Refugiados no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de facilitar a adaptação dos mesmos no território fluminense.

    Parágrafo único. Todos os direitos estabelecidos na presente Lei são extensivos aos brasileiros natos domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2° O Programa que trata a presente Lei terá como objetivo, dentre outros:

    I - cadastro nos programas habitacionais do Estado;

    II - enquadramento em Programas de Assistência Social;

    III - disponibilização de cursos de língua portuguesa;

    IV - qualificação profissional dos jovens e adultos oriundos de territórios mencionados na presente Lei;

    V - iniciativas de introdução dos menores no sistema regular de ensino público;

    VI - incentivo à realização e participação em eventos para manifestações culturais regionais dos países de origem dos refugiados;

    VII - concessão de incentivo para investimentos em atividades de pequeno porte e micro empreendimentos;

    VIII - encaminhamento para cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS);

    IX - encaminhamento para o Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda.

    Art. 3° V E T A D O .

    § 1º V E T A D O .


    * Art. 3° O Poder Executivo deverá instalar posto de atendimento específico para a realização de cadastro voluntário dos refugiados.

    * § 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será utilizado para triagem das necessidades específicas de cada indivíduo, a fim de viabilizar os objetivos do presente programa, devendo conter:

    I – nome, idade, estado civil, nacionalidade e data da chegada no Brasil;

    II – qualificação profissional, se houver;

    III – nome dos integrantes e idade dos membros da família;

    IV – indicação de endereço acolhedor, se houver;

    V – indicação de membros da família já estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

    * Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.


    § 2º Os postos de atendimento realizarão encaminhamento às entidades governamentais, da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não governamentais ou municipais conveniadas, de acordo com a necessidade individual dos refugiados.

    Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, com instituições públicas e privadas, instituições religiosas e afins, para criação de unidades acolhedoras de refugiados.

    Parágrafo único. V E T A D O .

    * Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo realizará campanhas periódicas de estímulo ao acolhimento de refugiados pelas famílias fluminenses.

    * Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

    Art. 5º V E T A D O .

    * Art. 5º A Secretaria de Estado competente realizará ações sociais voltadas à capacitação e prestação de serviços gratuitos aos refugiados.

    § 1º As ações sociais de que trata o caput deste artigo abarcarão o oferecimento de serviços essenciais, inscrição em cursos de língua portuguesa, profissionalizantes e de qualificação profissional.

    § 2º Os eventos contarão com órgãos responsáveis pela emissão de documentos no Estado do Rio de Janeiro.

    * Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

    Art. 6º Serão empreendidas ações voltadas ao aproveitamento do potencial cultural dos refugiados, tais como:

    I - conhecimentos gastronômicos;

    II - dança;

    III - música;

    IV - artesanato;

    V - outras manifestações regionais.

    § 1º As ações de que trata o caput deste artigo consistirão no aproveitamento da mão de obra dos refugiados para comercialização do produto em feiras e eventos organizadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

    § 2º Os valores arrecadados com a exposição e comercialização dos produtos e/ou com as apresentações culturais tradicionais serão revertidos aos refugiados, a fim de integrarem a sua renda, sendo vedada qualquer tipo de desconto.

    § 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições privadas para contratação de mão de obra dos refugiados para aproveitamento do potencial cultural de que trata a presente Lei.

    Art. 7º V E T A D O .

    * Art. 7º O Poder Executivo realizará, através de seu órgão competente, eventos culturais voltados a manifestações regionais dos países de origem dos refugiados, com a participação dos indivíduos de que trata a presente Lei.
    * Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

    Art. 8º V E T A D O .

    * Art. 8º O órgão competente será responsável pela inclusão dos refugiados nos cadastros de Programas Habitacionais do Estado.
    * Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

    Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

    Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2018.


    FRANCISCO DORNELLES
    Governador em exercício




    LEI Nº 8.253, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.


    Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 826-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.253, de 14 de dezembro de 2018, que “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.


    (...)

    Art. 3° O Poder Executivo deverá instalar posto de atendimento específico para a realização de cadastro voluntário dos refugiados.

    § 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será utilizado para triagem das necessidades específicas de cada indivíduo, a fim de viabilizar os objetivos do presente programa, devendo conter:

    I – nome, idade, estado civil, nacionalidade e data da chegada no Brasil;

    II – qualificação profissional, se houver;

    III – nome dos integrantes e idade dos membros da família;

    IV – indicação de endereço acolhedor, se houver;

    V – indicação de membros da família já estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

    (...)

    Art. 4º (...)

    Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo realizará campanhas periódicas de estímulo ao acolhimento de refugiados pelas famílias fluminenses.

    Art. 5º A Secretaria de Estado competente realizará ações sociais voltadas à capacitação e prestação de serviços gratuitos aos refugiados.

    § 1º As ações sociais de que trata o caput deste artigo abarcarão o oferecimento de serviços essenciais, inscrição em cursos de língua portuguesa, profissionalizantes e de qualificação profissional.

    § 2º Os eventos contarão com órgãos responsáveis pela emissão de documentos no Estado do Rio de Janeiro.

    (...)

    Art. 7º O Poder Executivo realizará, através de seu órgão competente, eventos culturais voltados a manifestações regionais dos países de origem dos refugiados, com a participação dos indivíduos de que trata a presente Lei.

    Art. 8º O órgão competente será responsável pela inclusão dos refugiados nos cadastros de Programas Habitacionais do Estado.

    (...)


    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente





    Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

    Projeto de Lei nº826-A/2015Mensagem nº
    AutoriaANDRÉ L. CECILIANO
    Data de publicação 14/12/2018Data Publ. partes vetadas02/04/2019

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


    Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

    Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




    Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



    Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

    No documents found




    Atalho para outros documentos




    Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
    TOPO
    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    PALÁCIO TIRADENTES

    Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
    CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

    Instagram
    Facebook
    Google Mais
    Twitter
    Youtube