AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO E ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar de consórcios públicos, constituídos ou que venham a se constituir, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para execução de ações e políticas públicas de enfrentamento e erradicação da tuberculose no Estado do Rio de Janeiro, em regime de gestão associada, na forma do artigo 241 da Constituição Federal.
Art. 2º Compete ao governador subscrever os respectivos protocolos de intenção dos consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, de modo a permitir a participação do Estado do Rio de Janeiro nos consórcios públicos de que trata o artigo 1º desta Lei, na qualidade de membro consorciado.
Parágrafo único. Nos casos de consórcios já constituídos, a participação do Estado do Rio de Janeiro será formalizada mediante celebração de termos aditivos aos respectivos protocolos de Intenção ou aos contratos de constituição dos consórcios.
Art. 3ºV E T A D O .
* Art. 3º O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia dos contratos de rateio e de eventuais termos aditivos, celebrados com os consórcios públicos.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 30/11/2021.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos financeiros, bem como bens e equipamentos do acervo estadual, aos consórcios de que trata o artigo 1º desta Lei, mediante prévia autorização da Comissão Intergestores Bipartite (CIB-RJ) e do Conselho Estadual de Saúde, por meio de contrato de rateio ou contrato de programa, desde que aqueles consórcios tenham por objeto o desenvolvimento de ações e políticas públicas para enfrentamento e erradicação da tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9.375 DE 21 DE JULHO DE 2021.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3935 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.375 de 21 de julho de 2021, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO E ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
(...)
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia dos contratos de rateio e de eventuais termos aditivos, celebrados com os consórcios públicos.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente
Autores: Deputados MARTHA ROCHA, André Ceciliano, Rubens Bomtempo e Waldeck Carneiro.
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
3935/2021
Mensagem nº
Autoria
MARTHA ROCHA, André Ceciliano, Rubens Bomtempo, Waldeck Carneiro