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LEI Nº 8316, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

DETERMINA PROCEDIMENTO PARA OS ENTES PÚBLICOS ESTADUAIS, BEM COMO PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Os entes públicos e as concessionárias de serviços públicos estaduais, sempre que contratarem obras ou serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja a sua natureza, deverão notificar o Município onde as mesmas serão realizadas.

Parágrafo único. A notificação aqui referida não se aplica às obras emergenciais ou obras menores, que não causem transtornos no trânsito ou dano ao patrimônio com curta duração.

Art. 2º A notificação a que se refere o Art. 1º será feita no máximo até três dias após a assinatura do respectivo contrato ou da contratação das obras ou serviços e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – local da realização da obra ou serviço;

II – tipo de serviço que será prestado;

III – valor total da obra;

IV – prazo para a conclusão da obra;

V – providências necessárias para o bom andamento da obra.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 2019.


WILSON WITZEL
Governador





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Projeto de Lei nº 427-A/2011Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 22/03/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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