DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UNIDADES PROFISSIONALIZANTES NOS COMPLEXOS PRISIONAIS, MASCULINOS E FEMININOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, através da secretaria competente, a instalar unidades profissionalizantes nos complexos prisionais masculinos e femininos.
Parágrafo único. Caberá à secretaria, a que se refere o caput deste artigo, estabelecer os cursos profissionalizantes a serem oferecidos, com certificado de formação expedido por autoridade competente, de modo a atender ao gênero dos detentos e às demandas do mercado de trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do aqui disposto correrão por conta do orçamento do Estado do Rio de Janeiro.