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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.674, de 20 de dezembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1624, de 2019.

LEI Nº 8.674 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.


RATIFICA A DIVISÃO DO ESTADO NAS REGIÕES DE QUE TRATA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA EFEITOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 25% DA RECEITA DE ICMS AOS MUNICÍPIOS.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:

    Art. 1° Para efeitos da distribuição dos 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencentes aos Municípios a divisão do Estado em regiões será aquela disposta pela Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, conforme anexo

    Art. 2º Esta Lei não altera outras divisões feitas para outros fins, tais como a da Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018, e a Lei Ordinária nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, entre outras.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Parágrafo único. Esta Lei se aplica ao Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS – IPM –, a ser fixado para o exercício de 2020 e posteriores.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


    ANEXO
    TABELA DE REGIÕES

    REGIÃOMUNICÍPIOS
    CAPITALRio de Janeiro
    METROPOLITANASão Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caixas, Niterói, São João de Meriti, Belford Roxo, Magé, Nilópolis, Itaboraí, Queimados, Japerí, Itaguaí, Seropédica, Maricá, Paracambi, Guapimirim, Tanguá
    NOROESTEItaperuna, Sto. Antônio de Pádua, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Itaocara, Cambuci, Natividade, Porciúncula, Italva, Laje do Muriaé, Varre-Sai, Aperibé, São José de Ubá
    NORTECampos dos Goytacazes, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira, Quissamã, Carapebus
    SERRANAPetrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis, Bom Jardim, Canta Galo, Cordeiro, São José do Vale do Rio Preto, Carmo, Sumidouro, Santa Maria Madalena, Trajano de Morais, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Macuco
    BAIXADAS LITORÂNEASCabo Frio, Araruama, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Cachoeiras de Macacu, Saquarema, Arraial do Cabo, Rio das Ostras, Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Armação de Búzios, Iguaba Grande
    MÉDIO PARAÍBAVolta Redonda, Barra Mansa, Resende, Barra do Piraí, Valença, Piraí, Itatiaia, Pinheiral, Rio Claro, Quatis, Porto Real, Rio das Flores
    CENTRO-SULTrês Rios, Paraíba do Sul, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Mendes, Sapucaia, Engenheiro Paulo de Frontin, Areal, Comendador Levy Gasparian
    LITORAL SUL FLUMINENSEAngra dos Reis, Parati, Mangaratiba




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    Projeto de Lei nº1624/2019Mensagem nº
    AutoriaANDRE CECILIANO, LUIZ PAULO, CARLOS MACEDO, FLAVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, RENAN FERREIRINHA, ZEIDAN LULA, MAX LEMOS e MÁRCIO CANELLA
    Data de publicação 23/12/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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