ALTERA A LEI 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INLCUINDO NO CALENDÁRIIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "CARNARIO – CARNAVAL FORA DE ÉPOCA” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o “CARNARIO – Carnaval fora de época” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente, no mês de julho.
Art. 2º O CARNARIO tem por finalidade, a estimulação do turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos e serviços.
Art. 3º A organização das comemorações relativas à data estabelecida por esta Lei deverá contar com a participação das ligas, agremiações e blocos carnavalescos, e ainda da Secretaria de Estado responsável pela pasta da Cultura.
Art. 4º O Anexo da Lei 5.645 de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JULHO
CARNARIO – CARNAVAL FORA DE ÉPOCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.