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LEI Nº 8266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
         
§ 1º  O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período de apuração para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. (Redação dada pela Lei 9820/2022)

§ 2º O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural ou esportivo pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

§ 3° No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural e atividades desportivas.

§ 4° Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:

* § 4º Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior para cada uma das duas atividades:
I - 1,5% (um e meio por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;
      * I – 2% (dois por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;
      * Nova redação dada pela Lei 9290/2021.

II - 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
      * II - 0,5% (cinco décimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou órgão que vier a sucedê-lo.
      * Nova redação dada pela Lei 9290/2021.

§ 5º Fica reservada a cota de 15% (quinze por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais e eventos esportivos de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.

§ 6º Quando se tratar de empresa de pequeno e médio porte, assim entendidas aquelas com contribuição de ICMS de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais), por período de apuração, o limite de que trata o parágrafo 1º será ampliado para 10% (dez por cento) do ICMS a recolher em cada período. (Parágrafo incluído pela Lei 9926/2022)

§ 7º O imposto a recolher previsto no § 1º é o ICMS sobre a operação própria, calculado nos termos do Art. 33 da Lei 2.657/1996. (Parágrafo incluído pela Lei 9926/2022)

§ 8º Em substituição ao disposto no § 7º, a empresa poderá optar por utilizar parcela do ICMS de importação ou do diferencial de alíquota, o qual será lançada no campo “outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, englobando o valor integral do projeto, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei 9926/2022)
    Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

    I - música e dança;

    II - teatro e circo;

    III - artes plásticas e artesanais;

    IV - folclore e ecologia;

    V - cinema, vídeo e fotografia;

    VI - informação e documentação;

    VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;

    VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa;

    IX - esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;

    X - gastronomia.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.
        * Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

        I – música e dança;

        II – teatro e circo;

        III – artes plásticas e artesanais;

        IV – folclore e ecologia;

        V – cinema, vídeo e fotografia;

        VI – informação e documentação;

        VII – acervo e patrimônio histórico-cultural;

        VIII – literatura, com prioridade à língua portuguesa e à produção literária de autores fluminenses;

        IX – esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;

        X – gastronomia;

        XI – atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência.

        § 1º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.

        § 2º Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como projetos desportivos as atividades físicas de inclusão social destinada às pessoas com deficiência. ou no próprio inciso XI que o projeto visa incluir.

        * (Redação dada pela Lei 9745/2022)

    Art. 3º O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado na Secretaria competente a ser definida pelo Poder Executivo, por ato próprio, uma vez atendidos os requisitos da presente Lei e da regulamentação aplicável, será automaticamente deferido.

    § 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

    § 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

    § 3º A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.

    § 4º Fica definido o percentual de 100% (cem por cento) do benefício fiscal para o patrocínio a projetos culturais e desportivos, na forma desta Lei.”

    § 5º O valor do ingresso a ser cobrado para acesso a eventos de produção cultural e/ou esportivos que seja objeto de incentivo fiscal de que trata a pressente Lei, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vigente, limitando-se, tal valor, à quantidade de 20% (vinte por cento) da carga de ingressos da categoria mais barata a ser comercializada.

    I - a categoria mais barata a ser comercializada deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga total de ingressos vendidos para públicos em geral.

    Art. 4º Os interessados deverão encaminhar seus projetos à secretaria competente, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.

    § 1º Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.

    § 2º O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela secretaria, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.

    § 3º Os interessados poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais competentes de suas prefeituras municipais.

    § 4º Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou órgão competente.

    Art. 5º O presente incentivo fiscal poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados somente à instalação de equipamentos culturais de acesso público.

    * § 1º O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal.
    * Incluído pela Lei 9256/2021.

    * § 2º Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, comprovadamente sem uso cultural e desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.
    * Incluído pela Lei 9256/2021.

    * § 3º A comprovação do uso cultural de que trata o parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.
    * Incluído pela Lei 9256/2021.

    Art. 6º É obrigatória a apresentação do projeto cultural ou esportivo no Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 7º A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

    Art. 8º Todo e qualquer incentivo fiscal previsto nesta Lei abrangerá o disposto na Lei Estadual nº 7.035 de 07 de julho de 2015.

    Art. 9º Enquanto estiver em vigor o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei estadual 7629/2017, serão observadas as disposições e limites estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal aprovado pelo Ministério da Fazenda.

    Art. 10 Serão observados, para os projetos culturais e esportivos encaminhados, aprovados ou para aqueles cujo benefício já tenha sido aprovado, nos termos da regulamentação aplicável, durante a vigência da Lei Estadual nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992:

    I - será assegurado o processamento regular, com a devida aprovação dos projetos culturais e esportivos, a concessão dos benefícios, nos termos da presente Lei, nos casos em que:

    a) o projeto cultural ou esportivo tenha sido encaminhado, respectivamente, à Secretaria de Estado de Cultura ou de Esporte, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 1.954/92 e a regulamentação aplicável;

    b) o projeto desportivo tenha recebido Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do Decreto nº 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis;

    c) o projeto cultural tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação do Certificação de Aprovação do Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 1.954 de 26 de janeiro de 1992 e a regulamentação aplicável;

    d) o projeto cultural já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de credito presumido ainda não tenha sido apresentado ou esteja pendente de deferimento pela Secretaria do Estado de Fazenda, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 1.954 de 26 de janeiro de 1992 e regulamentação aplicável;

    e) o projeto esportivo já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de crédito presumido não tenha sido apresentado ou, tendo sido apresentado, não tenha sido concluído de acordo com os trâmites previstos nos artigos 8º a 10º do Decreto n.º 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis.

    II - os créditos presumidos a apropriar pelos contribuintes patrocinadores ou doadores, relativos aos benefícios concedidos na vigência da Lei n.º 1.954/92, serão computados para os fins do valor a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda nos anos-calendário subsequentes, a que se refere o § 5º do art. 1º desta Lei, sendo ainda assegurado o aproveitamento regular de tais créditos, nos termos e condições da presente Lei.

    Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992.

    Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 2018.


    FRANCISCO DORNELLES
    Governador em exercício



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    Projeto de Lei nº4487/2018Mensagem nº
    AutoriaANDRÉ L. CECILIANO, ANDRÉ LAZARONI, THIAGO PAMPOLHA, ZAQUEU TEIXEIRA
    Data de publicação 23/01/2019Data Publ. partes vetadas

    OBS:
    Publicada em 27/12/2018 e Republicada em 23/01/2019

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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