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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.772, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5375, de 2022.

LEI Nº 9.772, DE 4 DE JULHO DE 2022.


ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º O art. 31 da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
          “Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

          § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

          § 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I.

          § 3º (VETO MANTIDO)”

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente





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    Projeto de Lei nº5375/2022Mensagem nº
    AutoriaALEXANDRE FREITAS e Luiz Paulo
    Data de publicação 05/07/2022Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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