O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.772, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5375, de 2022. LEI Nº 9.772, DE 4 DE JULHO DE 2022.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
§ 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I.
§ 3º (VETO MANTIDO)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.