DISPÕE ACERCA DA COMPILAÇÃO DE DADOS, PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ESTATÍSTICAS SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo compilará dados e manterá organizado banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra as pessoas idosas, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública voltadas a este segmento no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Serão considerados casos de violência contra a pessoa idosa, para os efeitos do objeto desta Lei, as condutas penalmente tipificadas que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, tanto no âmbito público como no privado, compreendidos os diversos tipos de abuso, inclusive financeiro e patrimonial, maus tratos físicos, sexuais, psicológicos, exploração laboral, expulsão da comunidade e toda forma de abandono ou negligência que tenha lugar dentro ou fora do âmbito familiar ou da unidade doméstica, ou que seja perpetrado ou tolerado pelo Estado ou por seus agentes, onde quer que ocorra.
Art. 2º O Poder Executivo publicará, semestralmente, organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, inclusive em seu portal eletrônico, os seguintes dados sobre a violência contra a pessoa idosa no Estado de São Paulo:
I – número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo penal;
II – número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo penal;
III – número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por tipo penal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.