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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5647191


LEI Nº 8099 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.


OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS A INFORMAR EM TEMPO REAL SOBRE INTERRUPÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais no estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a informar, através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais, em tempo real, a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada.

§1° A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção, e a previsão de seu restabelecimento.

§2º Quando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº3880/2018Mensagem nº34/2018
AutoriaCIDINHA CAMPOS, LUIZ PAULO
Data de publicação 18/09/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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