Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 9377 DE 22 DE JULHO DE 2021.



ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CHAMADA PÚBLICA E BUSCA ATIVA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Torna obrigatório o processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os fins desta Lei e em consonância com o Artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, entende-se por chamada pública a ampla divulgação, meios de comunicação oficial, nas páginas da internet e nas redes sociais do governo do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e de cada unidade educacional da rede estadual de ensino, de informações referentes à oferta de ensino fundamental, de ensino médio e de educação de jovens e adultos, bem como o período de matrícula de cada etapa e modalidade de ensino.

§ 2º Será garantida a vaga para os estudantes na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos.

§ 3º A chamada pública terá por objetivo orientar a população na procura por escolas públicas e no contato com os canais de informação da SEEDUC e da SECTI para obtenção de informações sobre prazos, critérios e procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.

§ 4º Para os fins desta Lei, entende-se por rede estadual de ensino o conjunto de unidades educacionais que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ).

Art. 2º O processo de chamada pública deverá começar 30 dias antes do início do período de matrículas nas unidades escolares, estendendo-se até o seu término.

§ 1º A chamada pública deverá orientar a população a procurar as escolas públicas e os canais de informação da Secretaria de Estado de Educação para obtenção de informações sobre os procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.

Art. 3º A SEEDUC e a SECTI poderão promover parcerias com outras instituições ou órgãos públicos para realizar a busca ativa por crianças e adolescentes, em idade escolar obrigatória, que se encontrem fora da escola, ficando obrigadas a efetuar a sua imediata incorporação ao corpo discente da rede estadual de ensino.

Art. 4º As unidades da rede estadual de ensino, devidamente apoiadas com suporte técnico e profissional da SEEDUC, da FAETEC e da CECIERJ, monitorarão permanentemente a frequência dos estudantes, buscando contato com as famílias e, se necessário, com o Conselho Tutelar ou com o Juizado da Infância e Adolescência, em casos de ausência persistente e injustificada.

Parágrafo único. Anualmente, as unidades escolares deverão analisar seus casos de infrequência e de evasão, relatando as principais causas diagnosticadas, de modo a construir, em diálogo com a SEEDUC e com a SECTI, conforme o caso, alternativas para solucionar o problema.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1537/2019Mensagem nº
AutoriaFLÁVIO SERAFINI, ANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 23/07/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube