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LEI Nº 8114 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CONTAS VENCIDAS EM QUALQUER BANCO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, que o boleto bancário poderá ser pago em qualquer canal de atendimento disponível: agência, internet, aplicativo e caixa eletrônico, inclusive após a data do seu vencimento.

§1º Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da obrigação.

§2º O descumprimento do disposto no caput do Art. 1º, sujeitará a instituição financeira infratora às sanções previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta lei entra em vigor em janeiro de 2019.


Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº3139/2017Mensagem nº
AutoriaGUSTAVO TUTUCA
Data de publicação 26/09/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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