Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 9416 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.



DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de eventos públicos em que sejam ofertados vinhos e espumantes ficam obrigados a ofertar, exclusivamente, vinhos e espumantes de produção nacional.

Parágrafo único. Considera-se eventos para efeito do disposto no caput deste artigo qualquer atividade institucional que reúna pessoas para fins de comemorações, festividades, divulgação, dentre outros.

Art. 2º V E T A D O .

* Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto na presente lei ficará por conta dos respectivos Tribunais de Contas.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/12/2021.


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador

LEI Nº 9.416 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4365 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.416 de 23 de setembro de 2021, que “DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

(...)

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto na presente lei ficará por conta dos respectivos Tribunais de Contas.

(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO.



Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº4365/2021Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 24/09/2021Data Publ. partes vetadas01/12/2021

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube