DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de eventos públicos em que sejam ofertados vinhos e espumantes ficam obrigados a ofertar, exclusivamente, vinhos e espumantes de produção nacional.
Parágrafo único. Considera-se eventos para efeito do disposto no caput deste artigo qualquer atividade institucional que reúna pessoas para fins de comemorações, festividades, divulgação, dentre outros.
Art. 2ºV E T A D O .
* Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.
Parágrafo único. A fiscalização do disposto na presente lei ficará por conta dos respectivos Tribunais de Contas.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/12/2021.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9.416 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4365 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.416 de 23 de setembro de 2021, que “DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
(...)
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.
Parágrafo único. A fiscalização do disposto na presente lei ficará por conta dos respectivos Tribunais de Contas.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.