Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8.520, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.


DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA ACERCA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a transparência dos dados acerca dos maiores inscritos na dívida ativa do Estado.

§ 1º Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 2º Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas físicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais).

§ 3º Quando um mesmo grupo econômico tiver mais de 01 (um) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou seja, mais de uma empresa inscrita em dívida ativa, o montante a ser apurado, para fins do que dispõe o caput do Artigo 1º, será o somatório das dívidas ativas de todos os CNPJs do mesmo grupo econômico.

Art. 2º O valor da dívida e o nome do devedor deverão ser disponibilizados no site da transparência fiscal e atualizado a cada quadrimestre.

§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em ordem da maior dívida para a menor.

§ 2º O site da transparência fiscal deverá ter um link em destaque que leve diretamente para a informação.

Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o exposto no § 2º do Artigo 51.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº414-A/2019Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO, CARLOS MINC, DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, RENAN FERREIRINHA, WALDECK CARNEIRO, MÁRCIO PACHECO, MARCELO CABELEIREIRO, MARTHA ROCHA
Data de publicação 12/09/2019Data Publ. partes vetadas

OBS:
Publicada no DO I de 11/09/2019

Republicada no DO I de 12/09/2019


    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube