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LEI Nº 8112 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.


ALTERA A LEI Nº 2.174, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993, PARA DETERMINAR A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, PARQUES AQUÁTICOS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CADEIRA DE RODAS PARA SE LOCOMOVER.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Modifique-se o artigo 1º, da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 1º Torna-se obrigatório a criação de espaço reservado, marcado e indicado às pessoas com deficiência que se locomovam por cadeira de rodas, em casas de espetáculos, casas de shows, cinemas, teatros e similares, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2º Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
        "§1º O espaço a ser reservado nos termos desta lei deverá ser adaptado de forma a permitir que a pessoa com deficiência assista adequadamente e com segurança ao evento sem que precise sair de sua cadeira de rodas ou ser alocada em outro assento."

Art. 3º Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
        “§2º Preferencialmente as áreas reservadas deverão ser divididas em tablados nivelados que deem maior segurança em termos de estabilidade aos espectadores.”

Art. 4º Modifique-se o artigo 3º, da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei farão suas modificações e fixarão as áreas reservadas na forma ora determinada sempre na proporção de 5% (cinco por cento) dos assentos destinados às pessoas com deficiência.”

Art. 5º Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
        “Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº 644/2015Mensagem nº
AutoriaÁTILA NUNES
Data de publicação 21/09/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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