ALTERA A LEI Nº 2.174, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993, PARA DETERMINAR A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, PARQUES AQUÁTICOS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITEM DE CADEIRA DE RODAS PARA SE LOCOMOVER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Torna-se obrigatório a criação de espaço reservado, marcado e indicado às pessoas com deficiência que se locomovam por cadeira de rodas, em casas de espetáculos, casas de shows, cinemas, teatros e similares, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"§1º O espaço a ser reservado nos termos desta lei deverá ser adaptado de forma a permitir que a pessoa com deficiência assista adequadamente e com segurança ao evento sem que precise sair de sua cadeira de rodas ou ser alocada em outro assento."
Art. 3º Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
“§2º Preferencialmente as áreas reservadas deverão ser divididas em tablados nivelados que deem maior segurança em termos de estabilidade aos espectadores.”
Art. 4º Modifique-se o artigo 3º, da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei farão suas modificações e fixarão as áreas reservadas na forma ora determinada sempre na proporção de 5% (cinco por cento) dos assentos destinados às pessoas com deficiência.”
Art. 5º Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.