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LEI Nº 9403 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.



ALTERA A LEI Nº 7.382, DE 14 DE JULHO DE 2016, PARA ACRESCENTAR A PRIORIDADE DE INCLUSÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA GERENCIADOS E/OU FINANCIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Adicione-se o Art. 6º-A à Lei nº 7.382, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
        “Art. 6º-A. Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica ou familiar nos programas sociais, de saúde e de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.

        § 1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

        § 2º O previsto no presente artigo, poderá ser feito pelos CREAS – Centro de Referência Especializados de Assistência Social –, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência intrafamiliar.”

Art. 2º Adicione-se o Art. 6º-B à Lei nº 7.382, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
        “Art. 6º-B. Mulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigos da rede pública municipal, estadual ou federal que se enquadram nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para a preservação de sua vida e de seus filhos.”

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº3901/2021Mensagem nº
AutoriaTIA JU, Franciane Motta, Alana Passos, Enfermeira Rejane, Celia Jordão, Renata Souza, Martha Rocha, Mônica Francisco, Adriana Balthazar, André Ceciliano, Bebeto, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Delegado Carlos Augusto, Waldeck Carneiro, Rosenverg Reis, Luiz Paulo, Átila Nunes, Marcos Muller, Márcio Pacheco, Márcio Canella, Eurico Junior, Giovani Ratinho, Jair Bittencourt, Vandro Família, Valdecy Da Saúde, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Dino, Marcus Vinícius, Zeidan, Wellington José
Data de publicação 17/09/2021Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO Nº 178-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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