O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.396, de 17 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4454 de 2018.LEI Nº 8.396, DE 17 DE MAIO DE 2019.
ALTERA A LEI N° 6.845, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE, ABSORÇÃO E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – GTPAD DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DO DETRAN- RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 11 O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante avaliação periódica de desempenho satisfatória, regulamentada em ato próprio do Presidente do DETRAN-RJ, em conformidade com as condições de temporalidade disposta na tabela do Anexo III da Lei n° 6.845, de 30 de junho de 2014, a contar da data da posse.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão funcional ocorrerão a partir do primeiro dia subsequente a data em que o servidor houver completado o critério temporal.”
Art. 2° O servidor que já tenha cumprido 3 (três) anos em um mesmo padrão de vencimento poderá progredir mediante 1 (uma) avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O servidor que não tenha cumprido o tempo estabelecido no caput deste artigo poderá progredir após cumprir o tempo remanescente necessário, mediante correspondente avaliação periódica de desempenho.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2019.