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LEI Nº 8.989 DE 27 DE AGOSTO DE 2020.



DISPÕE MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA LEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID-19 –, NA FORMA QUE MENCIONA.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os processos administrativos relativos as contratações de bens e serviços para enfrentamento da pandemia do coronavírus – COVID-19 –, deverão ser submetidos a parecer jurídico prévio da Procuradoria Geral do Estado – PGE – ou assessor jurídico-chefe da Secretaria de Estado de Saúde se este pertencer aos quadros da Procuradoria Geral do Estado como Procurador do Estado, e posterior envio do instrumento contratual ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá envidar esforços para formação de corpo de auditores visando acompanhar o pleno cumprimento das contratações.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá emitir pareceres referenciais para agilizar contratações semelhantes, bem como formalizar minuta de edital para padronização e adequação dos órgãos contratantes.

Art. 2º A ausência do disposto no parágrafo anterior poderá gerar vício de nulidade ao contrato celebrado, devendo o titular da Pasta responder pelos prejuízos causados ao Erário Estadual, na medida da responsabilidade a ser apurada pelo Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 3º As contratações estaduais no estado de calamidade na saúde, deverão primar, preferencialmente, por adesão a registro de preços.

Art. 4º Os pareceres técnicos e jurídicos de que trata esta Lei deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública, em atenção ao princípio da transparência e para favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo coronavírus (COVID-19).


Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº2315/2020Mensagem nº
AutoriaANDERSON MORAES, ANDRÉ CECILIANO, BRAZÃO, BEBETO, JOÃO PEIXOTO, PEDRO RICARDO, LUCINHA, ROSANE FÉLIX, SUBTENENTE BERNARDO, MAX LEMOS, MÁRCIO CANELLA, DANI MONTEIRO, CARLOS MINC, DR. DEODALTO, MÔNICA FRANCISCO, MARTHA ROCHA, ZEIDAN, GUSTAVO TUTUCA, FRANCIANE MOTTA, RENAN FERREIRINHA, ENFERMEIRA REJANE, DANNIEL LIBRELON, CARLOS MACEDO, MÁRCIO GUALBERTO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, GIOVANI RATINHO, RENATA SOUZA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, DIONISIO LINS, VANDRO FAMÍLIA, RODRIGO BACELLAR, SAMUEL MALAFAIA, CHICÃO BULHÕES, VALDECY DA SAÚDE, VAL CEASA, MARCELO DINO, GUSTAVO SCHMIDT, THIAGO PAMPOLHA, JORGE FELIPPE NETO
Data de publicação 27/08/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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