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LEI Nº 9606 DE 22 DE MARÇO DE 2022.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SISTEMA ESTADUAL PARA EMERGÊNCIAS DE ACIDENTES AMBIENTAIS E IMINÊNCIAS À DESASTRES QUE ENVOLVAM O AMBIENTE (SEEAID), NA FORMA QUE MENCIONA.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências à Desastres que Envolvam o Ambiente (SEEAID).

Art. 2º Entende-se por SEEAID a cooperação dos órgãos da Administração Pública como INEA, DRM-RJ e Secretarias Municipais de Meio Ambiente, por intermédio da conexão de informações, objetivando, de forma rápida e eficiente, prevenir ou mitigar os impactos decorrentes de emergências ambientais e de outras tragédias e calamidades.

Art. 3º As empresas licenciadas por órgãos da Administração Pública como INEA, DRM-RJ e Secretarias Municipais de Meio Ambiente ficam obrigadas a informar, concomitantemente e imediatamente ao Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências a Desastres que Envolvam o Ambiente (SEEAID), qualquer emergência ambiental ou iminência de desastres que ofereçam riscos ao ambiente.

Art. 4º Caberá ao Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências a Desastres que Envolvam o Ambiente (SEEAID) enviar instantaneamente todas as ocorrências aos órgãos da Administração Pública, para que as devidas providências sejam tomadas.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo dar transparência às ações do Sistema Estadual para Emergências Ambientais e Iminências a Desastres que Envolvam o Ambiente (SEEAID), no que tange à criação do canal direto com o cidadão.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá registrar ocorrências de acidentes ambientais e iminências de desastres que envolvam o ambiente no SEEAID (Sistema Estadual para Emergências Ambientais e Iminências a Desastres que Envolvam o Ambiente).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação técnica, convênios, contratos com os diversos órgãos da Administração Pública, objetivando viabilizar o pleno cumprimento da finalidade do Sistema Estadual para Emergências Ambientais e Iminências a Desastres que Envolvam o Ambiente (SEEAID).

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover a articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINDPEC), nos termos do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº783-A/2019Mensagem nº
AutoriaMARCELO DINO, Carlos Minc, André Ceciliano, Waldeck Carneiro, Samuel Malafaia, Enfermeira Rejane, Luiz Paulo, Tia Ju, Martha Rocha, Renata Souza, Flávio Serafini, Célia Jordão, Rodrigo Amorim, Mônica Francisco, Val Ceasa, Wellington José, Dr. Deodalto, Bebeto, Danniel Librelon, Jair Bittencourt, Giovani Ratinho, Valdecy da Saúde, Marcos Muller, Márcio Canella, Marcelo Cabeleireiro, Átila Nunes, Dionísio Lins
Data de publicação 22/03/2022Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I Nº 53-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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