Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.323, de 14 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 4563, de 2018.

LEI Nº 9323 DE 14 DE JUNHO DE 2021.


CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:


Art. 1º Os Centros de Convivência do Estado do Rio de Janeiro são dispositivos intersetoriais integrantes da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, onde são oferecidos espaços de sociabilidade, produção e intervenção na cidade às pessoas com transtornos mentais.

Parágrafo único. Os Centros de Convivência serão divididos de acordo com a ênfase de suas práticas do seguinte modo:

I – Centro de Convivência e Cultura;

II – Centro de Convivência, Trabalho e Cooperativismo;

III – Centro de Convivência, Cultura e Cooperativismo.

Art. 2º Compete aos Centros de Convivência:

I – promover espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;

II – ofertar oficinas de arte, geração de trabalho, renda e economia solidária, eventos culturais, atividades de esporte e lazer em articulação com território e espaços públicos;

III – contribuir para a criação de políticas públicas para a saúde mental de modo intersetorial;

IV – desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes visando a inclusão social através do trabalho, arte, cultura e lazer;

V – servir como espaço de formação profissional (estágio e residência multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;

VI – participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver;

VII – promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária.

Art. 3º As equipes dos Centros de Convivência poderão ser integradas por profissionais de nível médio e superior, tais como oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza.

Parágrafo único. A gerência do serviço poderá estar a cargo de profissional de nível superior do campo da saúde ou das ciências humanas, preferencialmente com experiência em saúde mental e educação.

Art. 4º Os Centros de Convivência e Cultura não poderão dispensar medicação ou prestar atendimento individual ou em grupo, seja psiquiátrico e/ou psicoterápico.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente



Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº4563/2018Mensagem nº
AutoriaFLÁVIO SERAFINI, Carlos Minc, André Ceciliano, Luiz Paulo, Lucinha, Enfermeira Rejane, Martha Rocha, Bebeto e Eliomar Coelho
Data de publicação 15/06/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube