O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.341, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 148-A de 2011.
LEI Nº 8341, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS USADOS, QUE SERÃO DISPONIBILIZADOS AOS MORADORES DE ÁREAS DE EXTREMO RISCO E VÍTIMAS DE CALAMIDADE E CATÁSTROFES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Aquisição de Imóveis Usados, que se destinarão aos moradores de áreas de extremo risco, assim como deverão atender casos de calamidade e catástrofes, objetivando complementar as políticas públicas de habitação do Estado.
Art. 2º Para a distribuição dos imóveis adquiridos conforme o presente programa, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, sempre que possível, de prioridade socioeconômica:
I – famílias chefiadas por mulheres;
II – famílias que contenham pessoas com necessidades especiais, deficiência física ou mental clinicamente comprovada;
III – famílias que contenham uma ou mais pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos completos;
IV – famílias que contenham uma ou mais pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos completos;
V – famílias com menor renda total mensal.
§ 1º No caso de famílias formadas ou chefiadas por casais heterossexuais, os documentos de cessão do imóvel deverão ser emitidos em nome da mulher.
§ 2º O laudo social poderá contemplar, conforme o caso, famílias formadas ou chefiadas por casais homossexuais, que vivam em união estável, respeitando-se as prioridades definidas nesta Lei.
§ 3º A definição da ordem de prioridade para entrega dos imóveis deverá ser emitida a partir de laudo elaborado por Assistentes Sociais, conforme os critérios previstos nesta Lei.
Art. 3º O imóvel, para ser adquirido, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – apresentar a certidão atualizada de inteiro teor de matrícula, contendo registro atual e ações reais e pessoas reipersecutórias;
II – IPTU regularizado;
III – apresentar comprovante de recolhimento do foro e laudêmio, se imóvel sob efeito enfitêutico;
IV – apresentar laudo da Defesa Civil de estar fora de área de risco.
Art. 4° O valor total efetuado com a compra dos imóveis deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – valor não superior ao praticado no mercado; II – custo total da compra até o equivalente ao teto pago na construção dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser feita pelo órgão estadual responsável para este fim.
Art. 5º Os imóveis adquiridos pelo programa devem ser escolhidos pelos beneficiários, dentro dos critérios estabelecidos nessa Lei, e devem estar dentro do mesmo bairro ou comunidade em que o beneficiário reside, ou em outro que tenha melhor infraestrutura, também por escolha do benefício.
Art. 6° Antes de adquirido, o imóvel deverá ter o laudo de engenheiro ou arquiteto, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, com a avaliação das condições estruturais e possíveis vícios de construção, ficando o laudo vinculado ao imóvel.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de reformas, estas deverão ser efetuadas antes da entrega aos beneficiários.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo:
I – manter um cadastro, permanente e específico, de imóveis adquiridos pelo presente programa;
II – definir o órgão estadual que ficará responsável pela aquisição dos imóveis, avaliação social para qualificação dos beneficiários, pagamento e acompanhamento social após a entrega;
III – publicar, no Diário Oficial do Estado, relatório semestral dos imóveis adquiridos, indicando localidade dos mesmos.
Art. 8° Também poderão ser adquiridos através deste programa, de forma onerosa ou por intermédio de convênios e permutas, imóveis públicos da União ou dos Municípios.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.