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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 7211

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6445639

LEI Nº 8.888 DE 09 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, TELEFONIA, INTERNET E SERVIÇOS ASSEMELHADOS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Ficam as concessionárias de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados vedadas de aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato, portabilidade para outra operadora ou mudança de plano, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Na hipótese de cancelamento total do serviço, a pedido do consumidor, a qualquer título, durante a vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19, a prestadora de serviços fica impedida de cobrar multa.

Art. 4º O prestador de serviço não poderá alterar as demais cláusulas contratuais, em razão da suspensão da fidelidade temporal requerida pelo consumidor, salvo se a mudança beneficiar esse último.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 09 de junho 2020.

WILSON WITZEL
Governador




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Projeto de Lei nº2354/2020Mensagem nº
AutoriaMARTHA ROCHA, VANDRO FAMÍLIA, MARINA, MARCELO CABELEIREIRO, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, BRAZÃO, RENATA SOUZA, SUBTENENTE BERNARDO, BEBETO, ZEIDAN, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CARLOS MACEDO, LUIZ PAULO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, ANDRÉ CECILIANO, CARLO CAIADO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, GIOVANI RATINHO, MARCELO DO SEU DINO, GUSTAVO SCHMIDT, CARLOS MINC, SÉRGIO LOUBACK, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, VALDECY DA SAÚDE, GUSTAVO TUTUCA
Data de publicação 10/06/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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