Lei Ordinária

Lei nº | 
9925/2022 | 
Data da Lei | 
15/12/2022 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.925, de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 14-A, de 2019.LEI Nº 9.925, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
ASSEGURA, AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA, O DIREITO DE FUNCIONALIDADE E ACESSO DE DADOS EM PASSAGENS SUBTERRÂNEAS DE TRÂNSITO EM QUALQUER MODALIDADE DE TRANSPORTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito a funcionalidade e acesso de dados para fins de ligação telefônica e utilização da internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, cuja extensão seja superior a 1.000 (um mil) metros, independente da modalidade de transporte que a utilize, em especial no transporte rodoviário, ferroviário e metroviário.
Art. 2º As concessionárias de telefonia móvel poderão viabilizar esse direito do consumidor por meio de repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô, para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual.
§ 1º A instalação destes equipamentos dar-se-á de forma gratuita, sem ônus para o consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer custo relativo à alocação e manutenção destes equipamentos nos locais abrangidos por esta lei.
§ 2º As concessionárias de telefonia deverão observar as regras locais específicas da Legislação de cada município no tocante à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de sinal de telefonia móvel e repetidores de sinal, caso existentes, cumprindo todas as exigências para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei.
Art. 3º As concessionárias de telefonia terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem às previsões da presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 14-A, de 2019 | Mensagem nº | |
Autoria | MÁRCIO CANELLA |
Data de publicação | 16/12/2022 | Data Publ. partes vetadas | |