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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.010, de 25 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 77, de 2015.
LEI Nº 7010, DE 25 DE MAIO DE 2015.


                    DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º - A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Considera-se visitante todo aquele que ingressa no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, na condição de funcionário terceirizado.

Art. 2º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.

§ 1º - O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento prisional, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.

* § 2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, membro dos Conselhos Penitenciários, membro do Conselho da Comunidade, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, Delegado de Polícia, quando estiverem no exercício de suas funções.
* Revogado pela Lei 7740/2017.

§ 3° - Ficam dispensados da revista mecânica as gestantes e os portadores de marca passo.
      * §3º - Ficam dispensados, da revista mecânica, as gestantes e os portadores de marcapasso, com laudo médico atestando tais situações.
* Nova redação dada pela Lei 7740/2017.

Art. 3º - Fica proibida, no âmbito das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.

Parágrafo único. Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.

Art. 4º - Admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.

§ 1° - Para efeito desta lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2º - A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio do estabelecimento prisional e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.

§ 3° - Previamente à realização da busca pessoal, o responsável pelo estabelecimento fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.

§ 4º - A busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.

§ 5º - Da busca pessoal estão dispensadas as autoridades mencionadas no parágrafo 2°, do artigo 2° desta lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.
      §5º - Da busca pessoal estão dispensadas as crianças e adolescentes.
* Nova redação dada pela Lei 7740/2017.

Art. 5° - Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pessoal.

§ 1° - Em hipótese nenhuma será admitida a revisa íntima nos presos.

§ 2° - A busca pessoal no preso será realizada conforme o disposto no artigo 4° desta lei.

Art. 6° - O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta lei, divulgando-a para os presos e afixando cópias na entrada dos estabelecimentos prisionais.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


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Projeto de Lei nº77/2015Mensagem nº
AutoriaMARCELO FREIXO, JORGE PICCIANI, ANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 26/05/2015Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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